A dívida fiscal é um problema muito com um entre as empresas brasileiras e pode ocasionar uma série de preocupações, que vão desde a impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal (CND) e participação em licitações, até a execução em juízo, com bloqueio de bens e valores da empresa ou dos sócios.
Para resolver o problema, ao tomar conhecimento da dívida, o empresário pode realizar o pagamento à vista ou negociar com a Fazenda Pública.
No âmbito Federal, a Procuradoria da Fazenda e a Receita Federal ofertam duas modalidades de quitação das dívidas: os parcelamentos e as transações.
Por meio dos parcelamentos, a empresa pode realizar o pagamento dos tributos e dos encargos legais em até 60 vezes, a d
epender da modalidade dos débitos.
Já por meio da transação, a empresa poderá fazer um acordo junto ao fisco, com condições especiais para quitar seu débito. Esse acordo pode envolver condições como: o parcelamento da dívida, um desconto no valor total, a extensão do prazo de pagamento ou uma entrada com valor reduzido.
A transação, no âmbito Federal, foi regulamentada por meio da Lei n° 13.988/2020, com a criação de três modalidades distintas:
a) Transação por proposta individual ou adesão, para débitos inscritos em dívida ativa ou de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU);
b) Transação por adesão,
nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;
c) Transação por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Na modalidade individual, o acordo será definido a partir do cenário específico da empresa, com base em documentação
que comprove a possibilidade do acordo. Por outro lado, na modalidade por adesão, a Fazenda Pública estabelece os requisitos que a empresa deve cumprir para que possa aderir à trans
ação tributária.
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